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20 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

c) Prever medidas de protecção e requalificação do património, bem como planificar acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa; d) Proibir ou condicionar a construção na envolvente do património classificado; e) Promover a recuperação dos centros históricos em zonas urbanas e rurais, dos edifícios e conjuntos monumentais, tendo também em conta a necessidade de salvaguardar e melhorar a área envolvente; f) Envolver autarquias, populações e associações locais de defesa do património na defesa dos valores patrimoniais e promoção de actividades a eles associados.

Capítulo III Prevenção da poluição, riscos e emergências

Artigo 20.º Da prevenção

1 — A política de ambiente estabelece normas e instrumentos para prever, prevenir e reduzir a poluição, os riscos naturais ou tecnológicos e as situações de emergência, de modo a proteger o ambiente, a segurança e saúde humanas, o bem-estar e qualidade de vida das populações.
2 — No planeamento socioeconómico e de ordenamento das actividades no território, bem como nos processos de autorização ou licenciamento para a sua instalação, é tida em conta a susceptibilidade da actividade em causar dano, prejuízo ou colocar em perigo o ambiente e as populações, devendo ainda ser ponderados outros critérios de sustentabilidade, nomeadamente:

a) A baixa pegada ecológica da actividade e dos produtos, tendo em conta o seu ciclo de vida; b) A utilização de tecnologias limpas e de métodos produtivos que minimizem o uso de recursos naturais, promovam a sua utilização racional, evitem ou reduzam os impactes negativos sobre o ambiente e as populações; c) A avaliação das características dos bens e produtos resultantes da actividade, privilegiando os que são úteis ao bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os que são duráveis, reutilizáveis e biodegradáveis sem prejuízo para o ambiente; d) A utilização de resíduos, em especial dos gerados pela actividade, como matérias-primas secundárias e o reaproveitamento dos efluentes; e) O uso eficiente de energia, o recurso a energias renováveis e o nível de auto-abastecimento energético; f) A contenção da poluição na origem, mediante a adopção de sistemas de tratamento ou correcção o mais próximos possível da fonte; g) O cumprimento de normas técnicas, de objectivos de qualidade, de valores-limite para o ruído, as emissões, a produção de resíduos e de efluentes; h) A adequação da localização da actividade à necessidade de conservação da natureza, salvaguarda dos recursos naturais e ecossistemas, assegurar o bem-estar e qualidade de vida das populações, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação de localizações alternativas; i) A redução das necessidades de transporte da actividade, privilegiando-se as relações de proximidade tanto para o abastecimento de matérias-primas usadas na produção, como para o escoamento dos bens produzidos, bem como o recurso a transportes menos poluentes; j) A ponderação da avaliação dos prejuízos e dos benefícios da actividade, tendo em conta todos os seus impactes ambientais, sociais, económicos, onde se inclui o ciclo de vida dos produtos e a consideração de todos os custos da degradação ambiental, bem como a ponderação da avaliação de alternativas à actividade para concretizar os mesmos fins ou similares.

3 — Para a autorização ou licenciamento da instalação ou exercício das actividades susceptíveis de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, é requerida:

a) A monitorização regular das emissões, efluentes e resíduos, a análise dos resultados, a informação periódica aos serviços competentes da administração pública e a disponibilização desses dados ao público;