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24 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

g) Reduzir a produção de lamas através do uso de tecnologias eficientes, realizar o seu tratamento adequado e incentivar a utilização de lamas tratadas como matéria-prima secundária, composto agrícola ou noutras utilizações compatíveis; h) Controlar as descargas de efluentes industriais nas redes públicas de drenagem, assegurando o seu adequado pré-tratamento ou mesmo tratamento final no local de produção; i) Eliminar ou reduzir a entrada de caudais pluviais nos sistemas de saneamento, promovendo a separação da rede de drenagem de águas residuais e águas pluviais e a aplicação de soluções locais de renaturalização do ciclo de águas pluviais, especialmente em meio urbano; j) Requalificar os sistemas de drenagem e saneamento mal concebidos, degradados ou envelhecidos, assegurando níveis elevados na qualidade do tratamento dos efluentes e na minimização dos odores; k) Erradicar as ligações indevidas aos sistemas de drenagem e saneamento e assegurar a execução das ligações obrigatórias; l) Reduzir os consumos energéticos nos sistemas de saneamento, aproveitando o biogás e a hidroelectricidade potenciada pelas infra-estruturas hidráulicas; m) Inventariar e monitorizar a produção de efluentes, e assegurar o cumprimento dos parâmetros de qualidade na entrada no sistema de drenagem e saneamento e na sua rejeição em meio hídrico; n) Promover a constituição de comissões de acompanhamento local dos sistemas de saneamento.

Artigo 26.º Radiação

1 — A exposição humana e ambiental às radiações de campos electromagnéticos gerados por fontes artificiais está sujeita a limites, estabelecidos através da aplicação do princípio da precaução, tendo em conta as evidências científicas, a percepção do risco para as populações e a especial protecção de grupos vulneráveis, tais como as crianças.
2 — A instalação de subestações e linhas aéreas de transporte de energia de alta e muito alta tensão está sujeita a regulamentação específica, visando cumprir os seguintes objectivos:

a) Minimizar a interferência na estética da paisagem, no património natural e cultural, bem como proteger a avifauna; b) Planear e ordenar a rede eléctrica e as operações urbanísticas, estabelecendo distâncias mínimas entre as subestações e linhas aéreas e os estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais, demais áreas e construções onde a permanência humana seja superior a quatro horas por dia; c) Proibir a instalação de subestações e linhas aéreas dentro de áreas urbanas consolidadas e aglomerados populacionais; d) Realizar o cadastro geográfico das linhas e instalações eléctricas em todo o território nacional e monitorizar a exposição humana às radiações e ao ruído, avaliando os seus efeitos para a saúde e qualidade de vida das populações; e) Prever e prevenir riscos sobre o ambiente, saúde humana e valor dos edifícios, incluindo a criação de mecanismos extrajudiciais para uma célere indemnização ou compensação pecuniária por perdas e danos; f) Definir a obrigatoriedade de reconversão da rede eléctrica para cumprir os limites de exposição e distâncias mínimas definidas, dando especial atenção aos locais frequentados pela população infantil ou outros grupos vulneráveis.

Artigo 27.º Riscos climáticos

1 — As alterações climáticas devem ser mitigadas para prevenir os riscos de catástrofe natural ou fenómenos meteorológicos extremos que causem danos ou coloquem em perigo o ambiente, as pessoas e os bens de qualquer natureza, ou que degradem o bem-estar e qualidade de vida das populações e das gerações vindouras.