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23 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

j) Reduzir a produção de resíduos perigosos e prever o encaminhamento destes para centros de tratamento específicos; k) Proibir a co-incineração de resíduos perigosos, ou dos resíduos cuja queima é susceptível de gerar riscos para o ambiente e saúde humana, em instalações situadas nas proximidades de aglomerados urbanos ou áreas naturais sensíveis; l) Definir limites de emissões às operações de incineração e co-incineração de resíduos, tendo em consideração as características de perigosidade dos mesmos, e proceder à sua monitorização; m) Criar um sistema de informação sobre resíduos, garantindo a recolha, registo e disponibilização pública de toda a informação relevante sobre o seu ciclo de vida; n) Incentivar o aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias e a adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão; o) Promover a criação de comissões de acompanhamento, nomeadamente de âmbito municipal e local, junto das estruturas de tratamento de resíduos, como sejam os aterros e incineradoras; p) Inventariar e monitorizar a produção de resíduos, bem como dos sistemas de recolha, tratamento e eliminação; q) Proceder à recuperação ambiental e paisagística dos locais de deposição de resíduos após a sua selagem e efectuar a sua monitorização regular, de modo a garantir a protecção do ambiente e da saúde humana.

3 — No âmbito da política de prevenção de resíduos, são tomadas medidas específicas para, nomeadamente, incentivar:

a) O recurso a tecnologias limpas; b) A reintegração no processo produtivo dos resíduos nele gerados; c) A produção de bens duráveis e biodegradáveis sem impactes no ambiente; d) A adopção de acções de educação ambiental e de incentivos económicos que visem a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos; e) A redução do desperdício na Administração Pública através da criação de um sistema de compras públicas ecológicas.

Artigo 25.º Efluentes

1 — É objectivo prioritário da política de gestão de efluentes evitar e reduzir a sua produção e o seu carácter nocivo, visando garantir a preservação dos recursos naturais e minimizar os impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente.
2 — A política de gestão dos efluentes deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Atingir níveis elevados de protecção da saúde pública e do ambiente; b) Garantir a cobertura de todo o território nacional com sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas, bem como assegurar o adequado tratamento dos efluentes agro-pecuários e agroindustriais; c) Planear a localização das infra-estruturas de forma a evitar ou minimizar efeitos prejudiciais ao bemestar e qualidade de vida das populações e ao ambiente; d) Definir parâmetros de qualidade exigentes para o tratamento, rejeição e descarga de efluentes em meio hídrico, bem como ao nível da produção de odores; e) Promover a reutilização de águas residuais tratadas, compatibilizando a qualidade do efluente com os usos previstos; f) Instituir mecanismos de controlo e erradicar as descargas directas de efluentes não tratados, incluindo águas pluviais, no meio receptor;