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29 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

químicos e da prevenção de acidentes graves, da prevenção e da gestão de resíduos, do ruído, dos recursos energéticos e do uso eficiente da energia, da prevenção e do controlo integrado da poluição, das compras públicas ecológicas e da rotulagem ecológica.

Artigo 34.º Inventariação e cartografia ambiental

1 — Compete ao Estado proceder à recolha, identificação, caracterização, análise, classificação e sistematização de dados sobre as componentes ambientais e as várias formas de poluição e riscos naturais e tecnológicos, bem como de demais informações de carácter iminentemente ambiental e ligadas ao uso e ocupação do território.
2 — Os dados recolhidos e tratados são traduzidos espacialmente em informação geográfica, a uma escala apropriada ao estudo e apoio à tomada de decisão, permitindo registar a localização, forma e demais atributos que caracterizem os elementos em causa.
3 — A informação ambiental e geográfica é disponibilizada ao público de forma acessível, nomeadamente através de bases de dados e cartográficas criadas para o efeito.

Artigo 35.º Controlo ambiental

1 — O Estado, através de entidade pública competente, exerce o controlo ambiental sobre as actividades e os seus efeitos susceptíveis de degradar o ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas ou privadas previstas na lei, desenvolvendo e promovendo instrumentos de apoio à tomada de decisão, de medição e avaliação da qualidade ambiental e de prevenção e combate ao ilícito ambiental, exercendo ainda o controlo e avaliação dos resultados das políticas de ambiente.
2 — São actividades susceptíveis de degradar o ambiente e estão sujeitas a controlo ambiental, nomeadamente:

a) As que directa ou indirectamente poluam ou deteriorem a atmosfera, água, fundos marinhos, solo e subsolo ou incidam desfavoravelmente sobre a fauna, flora e habitats, entre outras componentes ambientais; b) As que acelerem os processos erosivos ou incentivem os movimentos morfodinâmicos, como desmoronamentos, movimentos de terra, entre outros; c) As que produzam alterações nocivas no ciclo da água, incluindo a geração de sedimentação nos cursos e reservas, alterem as suas dinâmicas físicas, químicas e biológicas; d) As que afectem os equilíbrios das zonas húmidas, estuarinas, e demais zonas naturais sensíveis; e) As relativas à geração, armazenamento, transporte, tratamento, importação e exportação de substâncias minerais, resíduos perigosos, radioactivos e sólidos; f) As relacionadas com a introdução e utilização de produtos ou substâncias não biodegradáveis; g) As que produzam ruídos, vibrações ou odores desagradáveis ou nocivos; h) As que contribuem para a destruição da camada de ozono; i) As que contribuem para as alterações do clima; j) As que produzam radiações térmica, energia térmica, energia luminosa ou campos electromagnéticos; k) As que promovam a acumulação de resíduos; l) A que produzam eutrofização dos recursos hídricos; m) A introdução de espécies exóticas; n) As actividades relativas à libertação de organismos geneticamente modificados, derivados e produtos que os contenham; o) As que alterem as cadeias tróficas, fluxos de matéria e energia das comunidades animais e vegetais; p) As que afectem a sobrevivência de espécies ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção; q) As que alterem ou gerem alterações significativas nos ecossistemas de especial importância; r) Quaisquer outras que possam causar dano ao ambiente ou incidir negativamente sobre as comunidades biológicas, a saúde humana e o bem-estar colectivo.