O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

3 — O Estado, através de entidade pública competente, exerce o controlo prévio ambiental, através dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros a definir em lei própria:

a) Licenciamento ambiental; b) Avaliação ambiental de planos, programas e projectos.

4 — É permitida a coordenação procedimental dos vários instrumentos de controlo prévio ambiental, com vista ao incremento da eficácia, desde que não se diminua a ponderação, desrespeite o princípio da legalidade da competência ou se prejudiquem as garantias de participação pública.
5 — O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, exerce o controlo subsequente das actividades susceptíveis de degradar o ambiente, acompanhando a sua execução e operação através do instrumento de monitorização e fiscalização, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos projectos e nos instrumentos de controlo prévio ambiental e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 36.º Licenciamento ambiental

1 — As actividades, públicas ou privadas, potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem significativamente a paisagem, definidas de acordo com a natureza ou capacidade de produção da instalação, estão sujeitas a uma licença ambiental, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis, nos termos definidos em legislação própria.
2 — Para obtenção de licença ambiental, a actividade tem de assegurar que:

a) É explorada de acordo com as melhores técnicas disponíveis, entre outras medidas de prevenção da poluição; b) Não é susceptível de causar poluição significativa; c) Previne e controla o ruído e a produção de emissões, resíduos e efluentes; d) Utiliza os recursos naturais, a energia e a água de forma eficiente; e) Adopta as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos, bem como para evitar qualquer risco de poluição; f) A sua localização é adequada para a actividade em causa e não causa prejuízos para o ambiente e as populações, tendo em conta, entre outros, os impactes cumulativos com outras actividades ou projectos a instalar; g) Repõe o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório na fase de desactivação da actividade; h) Realiza a monitorização da actividade e disponibiliza informação ao público.

3 — No procedimento de licença ambiental é garantido o acesso à informação e a participação por parte do público, em todas as fases, devendo os resultados dessa participação ser tidos em consideração na tomada de decisão.
4 — A licença ambiental estabelece medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, bem como a prevenir e controlar o ruído e produção de resíduos, estabelecendo graus de exigência no mínimo iguais ou mais elevados aos constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito aos valores-limite das emissões.
5 — Nas actividades que envolvam substâncias perigosas o operador é abrigado a adoptar as medidas de segurança e planos de emergência necessários para a prevenção de acidentes graves e os seus efeitos, sendo a informação prestada pelo operador no âmbito do pedido de licenciamento ambiental utilizada para efeito da classificação do seu nível de perigosidade e vice-versa.
6 — A atribuição da licença ambiental é insusceptível de deferimento tácito, em virtude do princípio da prevenção da política de ambiente.