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37 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

Capitulo IX Disposições finais

Artigo 55.º Avaliação da política de ambiente

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e o ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo apresenta à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, no qual é feito um balanço da execução das políticas de ambiente nacionais, da sua articulação com as políticas europeias e as convenções e acordos internacionais, e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas e instrumentos sectoriais com incidência ambiental.

Artigo 56.º Convenções e acordos internacionais

A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída em matéria especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 57.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 58.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — José Duarte Costa — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 516/XI (2.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.
Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objectivo é a ajuda prestada no domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.
Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares» não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.