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12 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

c) Dotar todas as instalações, máquinas e meios de transporte, cuja actividade possa afectar a qualidade do ar, de dispositivos ou processos adequados para prevenir, reter ou neutralizar as emissões atmosféricas poluidoras e os odores incómodos, prevendo a adopção das melhores tecnologias e técnicas disponíveis; d) Realizar a monitorização regular e avaliação sistemática, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional, através de uma rede de medição de base geográfica e instalada nos principais focos de poluição, cuja informação é disponibilizada ao público em regime de livre acesso; e) Definir as condições mínimas de qualidade do ar interior para os edifícios, nomeadamente no que diz respeito à concentração de poluentes, microorganismos, radão, assim como das taxas mínimas de renovação de ar, adoptando-se princípios de arquitectura e utilização de materiais em obras de construção ou requalificação que promovam a melhoria da qualidade do ar; f) Os cidadãos têm o direito a ser informados sempre que os níveis de qualidade do ar ambiente e interior sejam susceptíveis de riscos para a saúde humana, o bem-estar e a qualidade de vida, bem como tomar conhecimento das medidas imediatas a adoptar; g) Devem ser estabelecidas medidas tendentes a prevenir, limitar e reduzir o uso de substâncias que destroem a camada de ozono.

3 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de energia eólica é tida em conta a interferência na paisagem e os impactes sobre a biodiversidade e a qualidade dos ecossistemas.

Artigo 10.º Luz e luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com a promoção do conforto, bem-estar e qualidade de vida das populações, privilegiando-se os sistemas de iluminação natural através do ordenamento e arquitectura dos espaços e dos edifícios para a poupança energética.
3 — Para efeito dos números anteriores, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir ou alterar, de modo a não prejudicar a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação pelo ensombramento dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir ou alterar na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, formas, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação própria.

4 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Artigo 11.º Água

1 — O presente artigo abrange as águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 — A água deve ser protegida de modo a se garantir a sua disponibilização em qualidade e quantidade suficiente para satisfazer as necessidades humanas básicas, garantir o equilíbrio ecológico e o bom estado dos ecossistemas e promover o bem-estar das populações.
3 — A política da água deve cumprir os seguintes objectivos: