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38 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

4 – [»]. 5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no art. 18.º, com as devidas adaptações.
6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.ºs 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 106.º-A e 116.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 106.º -A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições

Artigo 116.º-A Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de 6 meses após essa data.
2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º1, ou no n.º2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 – O direito dos titulares referidos no n.º1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP. »

Artigo 3.º Regime transitório

1 – Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.
2 – As armas já manifestadas ao abrigo dos anteriores regimes jurídicos sobre armas e munições consideram-se, para todos os efeitos, já homologadas nos termos do art. 11.º– A e para os efeitos da presente lei.
3 – Os armeiros que detenham na sua posse munições expansivas, que não se destinem a práticas venatórias, dispõem de um ano, após a entrada em vigor da presente Lei, para as alienarem, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 21.º, enquanto não forem publicadas as portarias ali referidas, os cursos de formação técnica e cívica são ministradas pela PSP.