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34 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

5 – [»]. 6 – [»]. 7 – À ausência de autorização prevista no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no art.
65.º n.º1.

Artigo 68.º [»]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes 2 – [»]. 3 – [»]. 4 – [»]. 5 – [»]. 6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP. 7 – Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.

Artigo 70.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar, ou dos documentos que os substituam nos termos da presente lei.
e) [»]. 4 – [»] 5 – [»]. Artigo 74.º [»]

1 – As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 – [»]. 3 – [»]. 4 – [»].