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32 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

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1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.
2 – [»]. Artigo 56.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – [»]. 4 – A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 60.º [»]

1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]. 3 – [»]. 4 – [»]. 5 – [»]. 6 – [»]. 7 – Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8 – [»]. 9 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A. Artigo 61.º [»]

1 – [»]. 2 – A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias. 3 – [»]. 4 – [»]. Artigo 62.º [»]

1 – [»]: