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29 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 38.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – Não é permitido o empréstimo por mais de 1 ano, excepto se for a museu.
4 – [»]. Artigo 39.º [»]

1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam —se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 – Os portadores, detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]. j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 41.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte. 4 – [»]. 5– O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.

Artigo 43.º [»] 1 – [»]. 2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 – [»]. Artigo 46.º