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28 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 29.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – [»]. 4 – [»]. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 – Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado. Artigo 31.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. 4. Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.
b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto, a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.

5. A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dia, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.

Artigo 35.º [»]

1 – [»]. 2. Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 – [»]. Artigo 37.º [»]

1 – [»]. 2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5].