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23 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»].

4 – [»]. Artigo 7.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]:

a) [»]; b) [»]. 3 – [»]. 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos termos da presente Lei, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca; 5 – As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.

Artigo 8.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]: a) [»]; b) [»].

3 – [»]. 4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.

Artigo 10.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.

Artigo 11.º [»]