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26 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) [»]; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 – [»]. 4 – [»]. Artigo 18.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º.

2 – [»]. 3 – [»]. 4 – [»].
5 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»].

6 – [»].
7 – [»]. Artigo 19.º [»]

1 – [»]. 2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por 5 anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da