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22 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

e) As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) [Revogada]; g) [»]; 6 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]. 7 – [»]:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 – [»]:

a) [»]; b) As réplicas de armas de fogo; c) [»].

9 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]. 10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 – [Revogado] 12 – [»]. Artigo 5.º [»]

1 – [»]. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos