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31 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 – [»]. 12 – [»]. 13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários, é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
14 – Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas da classe C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.

Artigo 50.º-A [»]

1 – [»]. 2 – O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3 – [»]. Artigo 51.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]. 2 —[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]. i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º.

3 – [»]. 4 – [»]. 5 – [»]. 6 – [»]. 7 – [»]. Artigo 53.º