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35 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 77.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – [»]. 4 – A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5 – [»]. 6 – [»]. Artigo 78.º [»]

1 – [»]. 2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]. Artigo 79.º [»]

1 – Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]. 3 – [»]. Artigo 82.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5 – O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto,