O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) [»]; c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – [»]. 3 – [»]. 4 – [»].

Artigo 65.º Ausência de autorização prévia

1 – As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.ºs 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.
3 – [Revogado]

Artigo 66.º [»]

1 – [»]. 2 – [»]. 3 – Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções. Artigo 67.º [»]

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes; 2 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]. 3 – [»]. 4 – [»].