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15 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro)

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º Operações das assembleias de recolha e contagem de votos

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado. 2 — O Ministério da Administração Interna providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia. 3 — Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor. 4 — Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 5 — Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
6 — Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos. 7 — Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 96.º, n.os 3 e 4, e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76.
de 29 de Janeiro

Artigo 19.º (… )

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 20.º Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1. Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição e que presidirá; b) Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa designado pelo Ministério da Justiça; c) Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral designados pelo presidente; d) Dois professores de Matemática designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica; e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente; f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá de secretário e não terá direito a voto. 2. As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição,

Artigo 20.º (… )

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que presidirá; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da eleição. 3 — (… )».