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20 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Ainda sobre a matéria do recenseamento eleitoral importa também saber o que pensam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros. Segundo estes constitucionalistas, o recenseamento não constitui o eleitor na capacidade eleitoral. Declara-a, certifica-a; e declarando-a, fá-la atendível — só vota quem esteja inscrito. E, como só tem capacidade eleitoral passiva, só pode ser eleito quem seja eleitor, por maioria de razão, só pode ser eleito quem esteja inscrito no recenseamento.
Mas o recenseamento não é só condição necessária do exercício da capacidade eleitoral activa e passiva.
É também condição suficiente do exercício da capacidade eleitoral activa: ele implica a presunção de capacidade (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 13/99, de 22 de Março). E pode sê-lo igualmente de capacidade eleitoral passiva, quando a lei não imponha a inscrição na circunscrição ou no círculo de candidatura.
O recenseamento desempenha, pois, uma dupla função, de segurança jurídica e de transparência política: De segurança jurídica em geral e de protecção da confiança, porquanto cada eleitor inscrito tem a garantia de votar e — na medida em que o recenseamento seja permanente — de votar em quaisquer eleições; De transparência política, porque a autenticidade do recenseamento — quer dizer, a correspondência entre eleitores e eleitores inscritos — é condição básica de formação correcta da vontade popular e de autenticidade do sistema democrático13.
Por último, é de referir que a oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da iniciativa dos eleitores, compete às entidades e aos serviços do Estado e das autarquias locais proceder à sua inscrição no recenseamento eleitoral e mantê-lo permanente e actual14.
O recenseamento eleitoral é hoje regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março15, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro16, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro17, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro18, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto19 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 54/2008, de 1 de Outubro20) que a republicou.
De sublinhar que a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, diploma que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento. Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 212/X21, que foi aprovada por unanimidade.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, (…) designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro22, veio regular o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral, através da criação de uma base de dados constituída a partir de um ficheiro central informatizado. Esta base de dados, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, visava permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE)23 é permanentemente actualizada com base na informação recebida do Sistema de Informação da Identificação Civil e do Militar, e do Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), neste último caso relativamente à informação dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal. Recentemente, esta situação veio a sofrer alterações, dado que se desenvolveu a interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do Cartão de Cidadão24, e se passou a promover a inscrição automática dos eleitores, de acordo com 13 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 281 e 282.
14 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 283.
15 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19000/0700307003.pdf 21 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33965 22 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 23 Sobre esta matéria o Parecer n.º 22/2001 da Comissão Nacional de Protecção de Dados veio apresentar um conjunto de propostas sobre o recenseamento eleitoral, o tratamento e interconexão de dados, e a segurança da informação contida na BDRE.
24 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt