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24 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Projecto de lei n.º 337/XI (1.ª), do PCP — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia promoveu a apreciação destas iniciativas pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Tendo em conta a matéria objecto das iniciativas, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão poderá solicitar parecer escrito à área de administração eleitoral da Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE) e à Comissão Nacional de Eleições, bem como à Comissão Nacional de Protecção de Dados, cumprindo ainda desencadear igual procedimento em relação à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

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PROJECTO DE LEI N.º 537/XI (2.ª) GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Desde há décadas que os sucessivos governos PS, PSD, PDS/CDS-PP têm optado por uma política de educação que assenta numa intensificação da precariedade laboral e da instabilidade do corpo docente, nomeadamente no que toca à docência de 1.ª, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
As necessidades permanentes do sistema educativo são supridas por contratação anual de professores, sem que ingressem nos quadros de escola ou agrupamento e assim mantidos à margem da carreira docente.
Além desses professores, que durante o ano lectivo de 2010 representam cerca de 15 000, existe um vastíssimo conjunto de 15 a 20 000 professores a prestar serviço nas chamadas «Actividades de enriquecimento curricular», todos sem qualquer garantia de estabilidade ou de acesso aos direitos assegurados pelo Estatuto da Carreira Docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, quer seja considerado ao nível de escola quer ao nível do agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos a regra que o Governo adoptou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de um professor para cada 36 que saem do sistema de ensino. Torna-se evidente a insuficiência do recrutamento quando observamos que no último concurso nacional geral de professores foram apenas colocados 396 professores em novas vagas para 5000 que saíram do sistema em 2009.
Mesmo neste quadro de insuficiências estruturais, a opção política do Governo do PS tem sido a de ensaiar ataques ao concurso nacional de colocação e recrutamento, criando cada vez mais espaço para a precariedade e instabilidade que tanto prejudicam o sistema educativo e a sua qualidade e afectam profundamente a estabilidade familiar, social e emocional destes profissionais. O mesmo Governo que se diz apostado no combate à precariedade laboral, é o mesmo que impede objectivamente a estabilidade laboral de uma importante parte do corpo docente português, limitando, sistematicamente, a abertura das vagas para satisfazer as mais elementares necessidades do sistema educativo. Com esta política o Governo promove a instabilidade, a precariedade e o desemprego docente, enquanto, simultaneamente, aplica a sua política de contenção orçamental a custo da vida de milhares de professores, muitos dos quais prestando serviço há mais de 15 anos, com o mesmo empenho que os professores de carreira, sem que lhes sejam reconhecidos direitos tão fundamentais como o da progressão da carreira.
A estabilidade do .