O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

2/2001, de 25 Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro. Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada9.
Os princípios gerais de direito eleitoral foram consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, tendo o n.º 2 determinado, nomeadamente, que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
Sobre esta matéria os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que depois de ter reconhecido o sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico como um princípio constitucional fundamental (artigo 10.º, n.º 1) e de ter elevado o direito de sufrágio à dignidade dos direitos, liberdades e garantias de participação política (artigo 49.º), a Constituição considera agora o sufrágio universal, directo, secreto e periódico como princípio objectivo da organização do poder político10.
Sobre o recenseamento eleitoral consideram que este é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que aflora expressamente em algumas normas constitucionais (cfr. artigos 118.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1) decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento (n.º 2) significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Consequentemente, terá de considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da oficiosidade, qualquer lei eleitoral que condicione a inscrição dos eleitores à promoção prévia pelos próprios interessados (cfr. Lei n.º 13/99, de 22 de Março, artigos 3.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4).
Ao contrário do princípio da oficiosidade, que vincula fundamentalmente as entidades públicas (sobretudo os encarregados do recenseamento), o princípio da obrigatoriedade do recenseamento (n.º 2) dirige-se aos próprios cidadãos, reconhecendo-lhes o direito e dever de:

a) Promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) Verificar a inscrição; c) Nos casos de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação (cfr. Lei n.º 13/99, artigo 3.º, n.º 1).

O princípio da obrigatoriedade de inscrição é compatível com a admissibilidade de regras especiais (exemplo, voluntariedade) para a inscrição de certos cidadãos (exemplo, cidadãos residentes no estrangeiro, cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal, cidadãos nacionais de países de língua portuguesa, residentes em Portugal), desde que não seja afectada a genuidade e fidedignidade do acto eleitoral.
Um outro princípio materialmente conformador do recenseamento é o princípio da permanência (n.º 2). A permanência significa que não há repetição do recenseamento aquando de cada nova eleição e que deve haver permanentemente um recenseamento pronto a ser utilizado. Uma vez elaborado um recenseamento, ele mantém-se para todas as eleições subsequentes, sem necessidade de qualquer renovação, salvo as alterações tornadas necessárias pela descarga dos mortos, pelo aditamento de novos eleitores, pelas mudanças de residência, etc. (princípio da actualidade). Uma vez inscrito, o eleitor não precisa de voltar a inscrever-se (é o que se chama protecção do eleitor pelo princípio de permanência nas listas)11.
O princípio da unicidade ou unidade do recenseamento traduz-se na exigência, em cada momento, de um único recenseamento eleitoral válido, «potencialmente utilizável em todos os actos eleitorais por sufrágio directo e universal»12. 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_535_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 82.
11 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 83 e 84.
12 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 84.