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16 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição. 3. Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral. II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas legislativas sub judice são apresentadas sob a forma de projectos de lei e são subscritas por 20 Deputados, no caso das apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, e por 16 Deputados, no caso da apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Esclareça-se que, nos termos do artigo 123.º, «nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados».
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Todas as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não parecem envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhes aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento; caso contrário, a sua entrada em vigor e produção de efeitos deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
As eleições dos titulares dos órgãos de soberania são matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição e, em caso de aprovação, o diploma que altere a Lei Eleitoral para a Assembleia da República deverá revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser publicado como lei orgânica, deve dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
Os projectos de lei n.os 526/XI (2.ª), do CDS-PP, e 527/XI (2.ª), do BE, deram entrada em 17 de Fevereiro de 2011, foram admitidos em 21 de Fevereiro de 2011 e anunciados na sessão plenária de 23 de Fevereiro de 2011. Baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foram discutidos na sessão plenária de 24 de Fevereiro de 2011 e aprovados na generalidade em 25 de Fevereiro de 2011. Baixaram na especialidade novamente à 1.ª Comissão. O projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP, deu entrada em 25 de Fevereiro de 2010, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de 2 de Março de 2011. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 4 de Março de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso da fase de especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Todas as iniciativas têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.