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17 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Todas pretendem alterar a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. Em caso de aprovação, esta será, efectivamente, a quinta alteração à referida lei, pelo que os títulos destas iniciativas já estão conformes com o previsto na lei formulário. Em qualquer caso, a ordem numérica das alterações que venham a ser produzidas sobre a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque pode, eventualmente ser aprovada mais do que uma iniciativa que promova alterações à referida lei).
O projecto de lei n.º 535/XI (2.ª), do CDS-PP, pretende também alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), e o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Maio (Organização do processo eleitoral no estrangeiro).
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, foi rectificada pelas declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
Assim, as alterações a esta lei constituem, de facto, a 13.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e não a 14.ª alteração, como vem referido no título proposto pelo autor1, pelo que, em caso de aprovação da iniciativa em causa, tal nota deve ser tida para efeitos de fixação do título em sede de especialidade e redacção final.
O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro), em conformidade com o que consta da base Digesto, sofreu até à data uma única alteração — pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril —, termos em que, em caso de aprovação, a alteração ora proposta será a segunda alteração, tal como já consta do título.
Em qualquer caso, do título devem apenas constar o número de ordem das alterações e a identificação dos diplomas em causa que sofrem essas alterações e não o elenco das leis que alteraram qualquer dos diplomas, que deverão constar apenas do próprio articulado.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O número de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, já justificou a respectiva republicação integral, em anexo, à Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, pelo que não se mostrará necessário republicá-la agora em caso de aprovação. De resto, as alterações ora em causa também não parecem, pela sua dimensão ou substância, justificar nova republicação.
Situação diferente existirá em caso de aprovação de alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, tendo em conta que estas deverão revestir a forma de lei orgânica, pois, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 6.º da Lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações». Cumprirá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar sobre essa republicação, uma vez que o autor não a junta em anexo ao seu projecto de lei. Deve também ser tido em conta, para efeitos de redacção final, que, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei formulário, «As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma».
As disposições que em cada iniciativa regulam a entrada em vigor estão conformes com o previsto no artigo 2.º da lei formulário. 1 As Leis n.os 8/81, de 15 de Junho, 28/82, de 15 de Novembro, e 55/91, de 10 de Agosto que são referidas como contendo alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, pelo autor do projecto de lei em causa, não introduzem quaisquer alterações directas ao seu texto, ao contrário do que acontece com o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e com a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, que não são referidos no elenco das leis de alteração e produziram modificações directas no seu articulado.