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26 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

completos e 9707 para horários anuais incompletos. A esse número acrescem os professores contratados através da bolsa de recrutamento «para satisfação de necessidades temporárias das escolas», que, segundo o Governo, são 4768 para horários completos e 6095 para horários incompletos. A verdadeira dimensão do conjunto de professores contratados não pode, no entanto, ser totalmente conhecida se não se tiver em conta que existem também técnicos, recrutados sob esse estatuto, que desempenham funções docentes nas escolas — principalmente para leccionação em cursos profissionais —, cujo número se desconhece mas que pertence ao universo de 1156 técnicos para horários anuais completos e 2304 para horários anuais incompletos.
Ora, torna-se manifestamente óbvia a generalização do recurso à contratação a termo para garantir uma política de aumento da precariedade dos vínculos laborais no quadro do Ministério da Educação. Essa política de estímulo à precariedade traduz-se objectivamente na degradação da qualidade de vida dos professores, na deterioração da qualidade do ensino e no frontal desrespeito pela vida de mais de 20 000 pessoas que dedicam o seu dia-a-dia à educação sem merecer por isso qualquer tipo de compensação ou reconhecimento legal, salarial e profissional. Como se tal não bastasse, estes são os professores mais sujeitos às flutuações legislativas, às debilidades do sistema de avaliação de desempenho e às suas injustiças, bem como os mais afectados pela inconstância das políticas educativas e pela falta de investimento na educação. Serão agora, certamente, estes os principais afectados pela nova ofensiva do Governo contra a escola pública, nomeadamente a vertida no diploma a que o Governo tem vindo a chamar de «reorganização curricular» e também já anunciada no projecto de decreto-lei que visa alterar a «organização do ano lectivo de 2011/2012».
Aquilo a que o Governo chama «racionalização da gestão de recursos humanos» é, nos termos correctos, o despedimento de milhares de professores, ou melhor, a não renovação de milhares de contratos com professores, independentemente do número de anos a que leccionam no sistema público de ensino.
A realização do concurso extraordinário de ingresso e mobilidade assume-se, pois, mais do que como uma exigência para o cumprimento de um acordo, como uma urgente medida para assegurar o total preenchimento das necessidades reais das escolas. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou já, nesta Assembleia, um projecto de lei para a abertura de vagas a concurso correspondentes a todos os horários completos anuais que se verifiquem numa mesma área geográfica ou escola durante três anos consecutivos. Perante a rejeição com os votos contra do PS e PSD, faz todo o sentido assegurar, no mínimo, a realização de um concurso em 2011. A concepção prevista no Decreto-Lei n.º 51/2009 de «necessidades transitórias» tem também servido como base justificativa para a não abertura de vagas a concurso, mesmo quando evidente o seu carácter persistente e não transitório. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei, visando essencialmente garantir a realização do referido concurso, ainda que os seus efeitos orçamentais possam vir apenas a ser produzidos a partir da publicação da próxima lei do Orçamento do Estado, mas também propondo a alteração ao actual conceito de necessidades transitórias, garantindo a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

É alterado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (… )

1 — Consideram-se necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a três anos e que não tenham sido satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.