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9 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

9 Europeia», foi, em função da matéria em causa, remetida em 12 de Outubro de 2010 para análise e emissão de relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Em 23 de Novembro de 2010 a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia formulou o respectivo relatório, elaborado pelo Deputado Pedro Filipe Soares, o BE, o qual fica apenso ao parecer da Comissão dos Assuntos Europeus.
Subsequentemente, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remeteu o seu parecer à Comissão dos Assuntos Europeus, a quem compete agora elaborar o parecer final a remeter às instituições europeias, tendo para tal nomeado, em 30 de Novembro de 2010, o Deputado Honório Novo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
O relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia foi apreciado em 8 de Fevereiro de 2011 e remetido para a Comissão Europeia de forma a que as suas conclusões possam vir a ser atendidas no processo final de decisão relativa ao regulamento em apreciação.

II — Objectivos e conteúdo da proposta de regulamento

1 — De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de regulamento, a Comissão Europeia afirma que a revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, visa uma «simplificação de formalidades a que são submetidos os importadores» de produtos têxteis provenientes de países terceiros, procurando também conseguir um «aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação». As alterações que são colateralmente propostas ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, resultam, de acordo com a CE, da mera necessidade de obter uma articulação legislativa coerente com a revogação do Regulamento n.º 1548/98.
2 — O Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, impõe as condições de aceitação das provas de origem de produtos têxteis com origem em países terceiros com os quais existem acordos comerciais.
Depois de expirado o Acordo da OMC sobre têxteis e vestuário (ATV), ocorrido em 2005, foram eliminadas as restrições quantitativas às importações e, da mesma forma, as disposições especiais de salvaguarda às importações de têxteis e vestuário com origem na China, também abrangidas pelo ATV, expiraram no final de 2008, com as mesmas consequências na eliminação de restrições quantitativas. É neste contexto que, segundo a CE, deixa de ter interesse a manutenção daquele Regulamento.
3 — A Comissão Europeia não ignora, contudo, que continuam a existir importações de produtos têxteis e de vestuário de países não membros da OMC que permanecem sujeitos a restrições quantitativas.
Da mesma forma, a CE também refere que há casos em que existem sistemas de vigilância impostos a certas categorias de produtos (seja por razões que se prendem com a necessidade de acompanhar as tendências a nível das importações seja por razões de aplicação de medidas especiais de salvaguarda), ainda que, na generalidade destes casos, os produtos não estejam sujeitos a restrições quantitativas. Argumenta, contudo, a CE que, no primeiro caso, as restrições quantitativas se baseiam em autorizações de importação e não em provas de origem, e, no segundo caso, que os produtos podem ser genericamente importados sem constrangimentos quantitativos, logo não haveria razão para exigir garantias relativamente à respectiva origem.
4 — Ao mesmo tempo que justifica a proposta de revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98 na existência de uma situação em que as medidas de política comercial da União Europeia, no sector têxtil, podem ser geridas sem provas de origem, a Comissão Europeia refere, por outro lado, a existência do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que prevê a possibilidade das autoridades aduaneiras poderem exigir justificações complementares em matéria de origem.
5 — A CE afirma ainda que as empresas têm mostrado preocupação com a carga imposta pelo Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, assinalando os custos de certificação originados, e que a revogação daquele regulamento melhoraria o ambiente regulatório em benefício da indústria, referindo-se certamente e de forma especial às empresas importadoras de produtos têxteis com origem em países terceiros.