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10 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

6 — Finalmente, a Comissão Europeia baseia juridicamente a presente proposta de Regulamento no artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo que a iniciativa é de competência exclusiva da União Europeia, pelo «que não se aplica o princípio da subsidiariedade».

III — Opinião do Relator1

1 — Sem prejuízo da não verificação do princípio da subsidiariedade – conforme invoca a Comissão Europeia –, a matéria em apreço é, porém, de natureza potencialmente sensível para o nosso país, podendo eventualmente ter implicações ou reflexos eventualmente negativos sobre a indústria nacional do têxtil e vestuário, razão pela qual se considera que a Assembleia da República não pode nem deve eximir-se a apresentar, sob a forma de conclusões, ideias e reflexões que deverão ser consideradas pela Comissão Europeia.
2 — Como acentua o Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia – na parte relativa ao «Objecto da iniciativa» –, a eliminação de restrições quantitativas nas trocas comerciais por parte da União Europeia constituiu uma das maiores dificuldades que a indústria têxtil nacional foi obrigada a enfrentar.
Todos conhecemos as consequências que decisões desta natureza (tomadas sobretudo ao longo da década de 90, com a anuência dos nossos governos), acarretaram. Entre estas sequelas, tantas vezes dramáticas, contam-se a extinção de capacidade produtiva instalada e uma maciça destruição de emprego no têxtil e vestuário, ocorrida entre finais da década de 90 e o final da primeira década deste século.
3 — Diz a Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia, na mesma parte do seu parecer, que a introdução dos mecanismos de prova de origem não conseguiu impedir que a «concorrência de países externos à União se sentisse em Portugal de forma extremamente dura».
A política comercial da União Europeia na área do têxtil e do vestuário serviu (e continua no fundamental a servir) os interesses exportadores e de investimento dos países da União Europeia com economias tecnologicamente mais avançadas e mais elevados níveis de capital intensivo, em detrimento das economias dos países mais débeis e periféricos, mais centradas em contextos económicos de trabalho intensivo. E importa recordar que entre estes países e sectores económicos estão, entre outros, Portugal e sectores como o da indústria têxtil e do vestuário.
A concorrência acrescida, e por vezes muito violenta, na área do têxtil e do vestuário foi-se agravando com a aplicação de regras comunitárias de importação sempre mais permissivas, eliminando quase todas as barreiras e limites às importações provenientes de países terceiros, ao mesmo tempo que não atendia nem condicionava, de forma eficaz e adequada, as condições de profundo e por vezes inaceitável clima de dumping (social e/ou ambiental) existente em muitos desses países.
4 — Sendo verdade que a inexistência de limites quantitativos em boa parte das importações de produtos têxteis e vestuário e as condições de concorrência «desleal» em que tais produtos são genericamente fabricados, foram os principais causadores dos graves problemas provocados na indústria em Portugal, não nos parece, contudo, ser aconselhável – bem pelo contrário - não atender ao papel que desempenhou ou deveria ter desempenhado a prova de origem numa mais eficaz regulação das importações de produtos têxteis.
E a verdade é que continuam a existir – como bem diz a exposição de motivos da proposta de revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho – limites quantitativos nas importações de produtos têxteis e de vestuário no que respeita aos países terceiros não pertencentes à Organização Mundial de Comércio, permanecendo, assim, claramente, a possibilidade da existência de riscos de que a inexistência de prova de origem das mercadorias possa ser utilizada para contornar restrições de importação. Aliás, é exactamente para obviar a estes riscos que se aplica a estes casos o Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, nada aconselhando – bem pelo contrário - que não deva continuar a sê-lo, sendo, pelo contrário, muito questionável que, nestas situações, as importações se processem apenas com base em simples autorizações de importação sem qualquer demonstração de provas de origem. 1 As opiniões expressas nesta secção não foram votadas e representam a opinião do Deputado Autor do Parecer, não representando a opinião da Assembleia da República.