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13 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

13 as exigências e obrigações de certificação da origem, de discriminação das condições de produção local e de correspondente etiquetagem dos produtos têxteis e de vestuário em comercialização no espaço comunitário.
8 — Em conclusão, não se pode, assim, deixar de recordar as posições favoráveis — inclusivamente da própria Comissão Europeia — à introdução de novas disposições sobre a marcação de origem dos produtos têxteis e à revisão aprofundada dos requisitos de etiquetagem dos produtos têxteis, que continuam a ser objecto de debate nas instituições europeias, facto que permite concluir sobre a precipitação que pode constituir a revogação do Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, antes de estar concluído todo este processo legislativo.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Honório Novo – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 – Procedimento 2 – Enquadramento 3 – Objecto

3.1 – Objecto da iniciativa 3.2 – Descrição 3.3 – O caso de Portugal

4 – Contexto normativo 5 – Observância do princípio da subsidiariedade 6 – Observância do princípio da proporcionalidade 7 – Opinião do Relator 8 – Conclusões 9 – Parecer

1 – Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 12 de Outubro e distribuído no dia 14 de Outubro para eventual emissão de relatório.

2 – Enquadramento

A presente proposta insere-se na simplificação dos regimes de importação, particularmente nas formalidades a que são submetidos os importadores e um aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação.