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18 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

susceptível de ser reconhecida e executada nesse Estado-membro. Esta alteração visa evitar procedimentos paralelos simultaneamente no interior e no exterior da União Europeia.

c) Reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro: Quando as partes designarem um ou mais tribunais para decidir sobre o seu litígio, a proposta dá prioridade ao tribunal escolhido para decidir da sua competência, independentemente de a acção lhe ter sido submetida em primeiro ou em segundo lugar. Qualquer outro tribunal tem de suspender a instância até que o tribunal escolhido se tenha declarado competente ou, se o acordo for inválido, incompetente. Esta alteração aumentará a eficácia dos acordos de eleição do foro e desencorajará acções abusivas em tribunais não competentes.
Introdução de uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, desta forma assegurando um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a que foi submetida à acção.

d) Melhorar a relação entre o regulamento e a arbitragem: Introdução de uma regra sobre a relação entre arbitragem e processos judiciais: obriga um tribunal ao qual foi submetido o litígio a suspender a instância se a sua competência for contestada com base num acordo de arbitragem e se a acção tiver sido submetida a um tribunal arbitral ou se uma acção relacionada com a convenção de arbitragem tiver sido instaurada no Estado-membro da sede da arbitragem.

e) Melhorar a coordenação dos processos judiciais nos tribunais dos Estados-membros: Aperfeiçoa-se a regra geral de litispendência ao fixar-se um prazo para que o tribunal ao qual foi submetido em primeiro lugar a acção decida sobre a sua competência. Prevê-se, além disso, um intercâmbio de informações entre os tribunais aos quais foi submetida a mesma questão.
Facilita-se a apensação de acções conexas, ao suprimir-se o requisito que exige que a apensação ter de ser permitida pelo direito interno.
Relativamente às medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, prevê-se a livre circulação das medidas que foram ordenadas por um tribunal com competência quanto ao mérito. Em contrapartida, a proposta não permite a circulação de medidas provisórias ordenadas por outro tribunal que não seja o que tem competência quanto ao mérito. Por último, se o processo sobre a questão de fundo estiver pendente num tribunal e for requerido a outro tribunal que ordene uma medida provisória, a proposta exige que os dois tribunais cooperem entre si, a fim de assegurar que todas as circunstâncias do caso são tidas em conta quando for ordenada uma medida provisória.

f) Melhorar o acesso à justiça: Criação de uma instância para resolução de litígios sobre direitos reais no lugar onde se situam os bens.
Consagração do direito dos trabalhadores instaurarem acções contra vários requeridos no domínio do trabalho, com o objectivo de beneficiar os trabalhadores que tencionem instaurar uma acção contra os seus co-empregadores estabelecidos em diferentes Estados-membros.
Possibilidade de concluir um acordo de eleição do foro para os litígios respeitantes ao arrendamento de espaços para utilização profissional, e a obrigação de informar o requerido que comparece numa audiência sobre as consequências jurídicas da não contestação da competência do tribunal em causa.

3 – Princípio da subsidiariedade e observações da Relatora

3.1 – O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que