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19 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

19 concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras mínimas de forma a assegurar quer o reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução quer a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, assim como o acesso efectivo à justiça. Efectivamente, a alteração ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 não pode ser feita através de uma acção isolada de cada Estado-membro, e os objectivos definidos por esta proposta de regulamento, acima aludidos, apenas podem ser alcançados ao nível da União.
3.2 – Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da proposta de regulamento. Em especial, a introdução do direito de o requerido, no âmbito da supressão do exequatur acima referido, que não tiver comparecido em juízo no Estado-membro de origem poder apresentar um pedido de reapreciação da decisão no tribunal competente desse Estado nas seguintes hipóteses (artigo 45.º): se não lhe tiver sido notificado o acto que inicia a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa ou se lhe tiver sido impossível apresentar a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, salvo, em qualquer das hipóteses, se não tiver contestado a decisão embora tivesse a possibilidade de o fazer.
Ora, a previsão deste pedido de reapreciação nos termos propostos pode vir a dificultar os objectivos que a presente proposta de regulamento pretende atingir com a eliminação do processo intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais: evitar obstáculos à livre circulação das decisões judiciais, despesas e atrasos, e criar condições para os cidadãos tirarem o melhor partido do mercado interno.
A Relatora propõe que devem ser consagradas garantias processuais de defesa neste domínio. No entanto, a norma proposta é muito ampla, podendo ter como consequência que os requeridos que tiveram oportunidade de se defender no processo de origem utilizem este mecanismo para efeitos meramente dilatórios. Pelo que um dos critérios eventualmente a adoptar para este efeito pode ser o de que a citação não estivesse ferida de qualquer vício ou nulidade. Será um requisito mais apertado, mas permitirá um controlo mais rigoroso, em vez de uma cláusula que viabilizará que o requerido torne o processo mais moroso, tentando provar, já em fase de reconhecimento ou de execução da decisão, que não apresentou a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais.

4 – Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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