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15 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

15 normais, incluindo a possibilidade de as autoridades aduaneiras requererem provas adicionais, sempre que necessário, numa base casuística.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a única forma de revogar o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, e de alterar o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, é adoptar um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

7 — Opinião do Relator

1 — A abertura das fronteiras europeias seguiu uma política que foi protegendo sempre mais os interesses do directório dos principais países da União, esquecendo os países periféricos, grupo ao qual Portugal pertence. Assim, facilmente se percebe que a política seguida no sector dos têxteis tenha colocado em causa a indústria têxtil portuguesa e criado enormes consequências sociais e económicas.
2 — O próprio texto do regulamento em questão reconhece que a política das relações comerciais foi sendo tão permissiva que a prova de origem deixa de fazer sentido por se encontrar desactualizada e os propósitos que levaram à sua criação já não serem válidos.
3 — A política das relações comerciais deveria ser repensada, dado que se tem traduzido numa clara destruição da capacidade produtiva em diversos países, com claros custos para a construção europeia.
Contudo, a aplicação do presente regulamento aparenta ser inócua face à realidade hoje vivida, pelo que não trará consequências para a indústria têxtil portuguesa.
4 — As eternas promessas sobre a simplificação administrativa aparentam fazer parte do processo de abertura das restrições às relações comerciais por parte da União, não resultando num melhor serviço aos cidadãos e às empresas no geral, mas a uma maior desregulação das relações comerciais.

8 — Conclusões

1 — A proposta de Regulamento (UE) n.º 544/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, actualiza a regulamentação relativa às relações comerciais com países extracomunitários relativamente aos produtos têxteis.
2 — A presente proposta visa a revogação do Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, e a alteração o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, no sentido de deixar de exigir a prova de origem às importações de produtos têxteis.
3 — A actualização da legislação relativa às relações comerciais e os acordos internacionais realizados ao longo dos anos tornam quase irrelevante a existência do mecanismo de prova de origem.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Filipe Soares – O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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