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17 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

17 Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Comissão de Assuntos Europeus a iniciativa indicada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, sobre a matéria de cooperação judiciária em matéria civil e comercial, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

A presente iniciativa surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, no âmbito do qual o Conselho sublinhou a importância do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça através da eliminação dos obstáculos à livre circulação das decisões judiciais no respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo.
Neste sentido, a Comissão propõe a revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Não obstante uma análise globalmente positiva, o regulamento contém, de acordo com a Comissão, algumas debilidades, razão para a apresentação de alterações.
Assim, com o objectivo de facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia, a iniciativa apresenta um conjunto de alterações ao diploma que aqui se enunciam resumidamente:

a) Supressão do exequatur: Eliminação do procedimento intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais (exequatur), com excepção das decisões proferidas nos processos de difamação e no âmbito de acções colectivas de indemnização. O que significa que as decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros sem quaisquer procedimentos especiais nem qualquer possibilidade de oposição. Acresce que as decisões que sejam executórias não necessitarão de qualquer declaração de executoriedade para serem eficazes noutro Estado-membro. Prevêem-se, ainda, garantias processuais para os requeridos que analisaremos a seguir.

b) Melhorar o funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional: A proposta torna extensíveis as regras de competência do regulamento aos requeridos de países terceiros.
Em geral, esta alteração alargará as possibilidades de as empresas e os cidadãos accionarem judicialmente requeridos de países terceiros na União Europeia.
Reforça-se a harmonização das regras de competência subsidiária e criam-se duas instâncias adicionais para a resolução dos litígios que envolvem requeridos domiciliados em países terceiros. Em primeiro lugar, a proposta estabelece que um requerido não pertencente à União Europeia possa ser accionado judicialmente no lugar onde se situam os bens que lhe pertencem desde que o seu valor não seja desproporcionado em relação ao do valor do crédito e que o litígio tenha uma conexão suficiente com o Estado-membro do tribunal a que foi submetida a acção. Além disso, os tribunais de um Estado-membro poderão conhecer de um litígio se este último tiver uma conexão suficiente com esse Estado-membro e nenhuma outra instância que garanta o direito a um processo equitativo estiver disponível (órum necessitatis).
Introduz-se uma regra de litispendência facultativa para os litígios com o mesmo objecto e envolvendo as mesmas partes que se encontram pendentes nos tribunais da União Europeia e de um país terceiro. O tribunal de um Estado-membro pode, excepcionalmente, suspender a instância se a acção foi primeiro submetida a um tribunal de um país terceiro e se for possível prever que este se pronuncie num prazo razoável e a decisão for