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12 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

cada sector tenham sido executadas no mesmo território e se para as restantes fases for identificável a rastreabilidade». E, finalmente, a nova lei em vigor em Itália desde Abril de 2010 impõe que para todos os produtos que não estejam habilitados a usar a etiqueta made in Italy seja obrigatório o uso do rótulo com a indicação do estado de origem.
11 — É atendendo a todo este debate em curso no seio da União Europeia, e atendendo a iniciativas nacionais felizmente bem mais exigentes que num passado recente, que parece totalmente prematuro revogar de imediato o Regulamento (CE) n.º 1548/98, enquanto, por um lado, se mantiverem condicionalismos quantitativos impostos por acordos comerciais estabelecidos com países terceiros não membros da OMC, enquanto se mantiverem cláusulas especiais de salvaguarda relativamente a quaisquer países terceiros (independentemente da existência ou não de limites quantitativos), ou enquanto não existir uma regulamentação completa e satisfatória no âmbito da etiquetagem e da marcação e certificação de origem.
Entendemos sem qualquer esforço que o actual regulamento possa ter hoje uma aplicação prática mais parcial, mas isso não significa que ele não continue a justificar a sua existência para ajudar a fazer cumprir regras comunitárias que subsistem, e para poder continuar a desempenhar um papel supletivo relativamente às crescentes exigências, seja dos consumidores seja da própria indústria têxtil para, por um lado, informar e certificar de forma rigorosa os produtos têxteis e, por outro, criar condições para um melhor ambiente concorrencial entre produtores e produtos.

IV — Conclusões

1 — Entende-se que, sem prejuízo da não aplicação do princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, é uma iniciativa que reveste natureza sensível para a generalidade da indústria europeia do têxtil e do vestuário, designadamente em Portugal, impondo a apresentação das conclusões que constam dos pontos seguintes, as quais devem ser contempladas pela Comissão Europeia, de forma muito atenta, no processo de tramitação da COM(2010) 544 Final.
2 — Reconhece-se que o actual Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, tem hoje, na sequência da caducidade (em 2005) do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Têxteis e o Vestuário e da caducidade, (em 2008) das disposições especiais de salvaguarda aplicáveis às importações do mesmo tipo de produtos provenientes da China, uma aplicação mais limitada e parcial.
3 — Considera-se, contudo, que a aplicação do Regulamento n.º 1548/98 relativo à prova de origem de produtos têxteis continua a ser relevante (e mesmo insubstituível) para a verificação dos termos, dos condicionalismos e das restrições previstas em acordos comerciais estabelecidos entre a União Europeia e outros países terceiros, não membros da OMC.
4 — Recorda-se, também, que este regulamento continua a ser aplicável nas situações em que são adoptadas pela União Europeia sistemas de vigilância (por exemplo, para acompanhar as tendências a nível da importação de produtos) ou nas situações em que estejam em vigor medidas de salvaguarda especiais.
5 — Entende-se, assim, que permanece, pelo menos nas duas situações anteriores, o risco de que a inexistência de prova de origem dos produtos possa ser utilizada para contornar restrições de importação, mesmo nos casos em que não haja limites quantitativos, pelo que seria desejável que as autorizações comunitárias de importação, independentemente da situação em concreto, fossem sempre acompanhadas das respectivas demonstrações de origem.
6 — Considera-se, assim, que a revogação, neste momento, do Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, relativo à exigência de prova de origem de produtos têxteis importados de países terceiros, mesmo que possa contribuir para «simplificar as formalidades a que são submetidos os importadores», parece extemporânea e pode provocar efeitos negativos acrescidos no sector empresarial europeu do têxtil e do vestuário, potencialmente confrontado com fenómenos de concorrência duvidosa resultante de acréscimos de importações de produtos com origem não determinável.
7 — Recorda-se que, em sentido precisamente contrário à revogação de normas comunitárias do tipo das que constam no actual Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, relativo à exigência de prova de origem de produtos têxteis importados de países terceiros, há hoje um debate na União Europeia que tende a reforçar