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14 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — As relações comerciais da União Europeia começaram por conter vários processos que permitiam uma maior protecção nas importações. A introdução de restrições de importação através da obrigatoriedade da prova de origem decorreu da necessidade de garantir a aplicação das regras de restrições quantitativas às importações, impedindo que as regras pudessem ser contornadas por produtos provenientes da China. As restrições comerciais foram sendo eliminadas ao longo do tempo, tornando desnecessárias as provas de origem, que esta proposta vem eliminar.
2 — Por outro lado, procura-se a simplificação das formalidades a que são submetidos os importadores e um aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação.

3.2 — Descrição do objecto: O Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, versava a necessidade de existência de prova de origem de produtos têxteis originários de países terceiros, com os quais a União tenha concluído acordos, protocolos e outros convénios bilaterais, ou de produtos têxteis relativamente aos quais a União tenha introduzido um sistema de vigilância, de forma a acompanhar as tendências a nível da importação de produtos ou a que aplique medidas de salvaguarda especiais.
O processo de construção das relações comerciais da União Europeia levou a que muitas das restrições fossem abolidas, tornando desnecessária a existência das provas de origem dos produtos têxteis.
Apesar de estar prevista desde 1992, através do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, a apresentação de qualquer justificação complementar em matéria de origem, é posição do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia que a prova de origem é desnecessária e que o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, deve ser revogado.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — A redução dos limites às trocas comerciais por parte da União Europeia é uma das maiores dificuldades que a indústria têxtil portuguesa teve de enfrentar. A introdução do mecanismo de prova de origem não impediu que a concorrência de países externos à União se sentisse em Portugal de forma extremamente dura. Por isso, são bem conhecidos os impactos sociais e económicos muito negativos, particularmente na região norte.
2 — A revogação da prova de origem, como é indicado no regulamento, não resultará numa mudança de fundo na política das relações comerciais da União, dado que o mecanismo de prova de origem, que agora é revogado, não impediu o enorme ataque que a indústria têxtil portuguesa sentiu.
3 — Ao nível da política alfandegária, deixará de ser necessária a validação da prova de origem na fiscalização das importações de produtos têxteis.

4 — Contexto normativo

1 — Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova; 2 — Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros; 3 — O Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, no seu artigo 26.º, que as autoridades aduaneiras possam exigir qualquer justificação complementar em matéria de origem; 4 — Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, onde se estabelece que a casa n.º 34 do documento administrativo único, preenchida de acordo com as instruções de utilização do documento administrativo único constantes do Anexo 37, indica o país de origem dos produtos importados. Esta indicação está sujeita aos procedimentos de verificação