O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

Importa recordar que a Directiva Seveso II visa garantir a prevenção de acidentes graves que envolvam grandes quantidades de substâncias perigosas (ou suas misturas), enumeradas no Anexo I e limitar as consequências destas para o homem e o ambiente.
Os acidentes industriais que envolvem substâncias perigosas têm, frequentemente, consequências muito graves. Alguns acidentes eliminaram muitas vidas e/ou causaram danos ambientais, tendo custado muitos milhões de euros. Em consequência dos acidentes ocorridos, os responsáveis políticos adquiriram uma consciência mais aguda do problema, reconhecendo os riscos e tomando medidas de precaução adequadas para proteger os cidadãos e as comunidades.
A actual legislação, Directiva Seveso II, que abrange cerca de 10 000 estabelecimentos no território da União Europeia, tem contribuído muito para reduzir a probabilidade e as consequências dos acidentes químicos. Contudo, continua a ser necessário assegurar que os actuais elevados níveis de protecção são mantidos e, se possível, melhorados.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento assenta no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, possuindo como objectivo principal a protecção do ambiente.

4 — Conteúdo: A proposta de directiva em apreço é composta por 31 artigos e oito anexos (contendo o Anexo I a lista de substâncias perigosas, o Anexo II dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança previsto no artigo 9.º, o Anexo III informações referidas no artigo 9.º sobre o sistema de gestão e a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves, o Anexo IV dados e informações que devem constar dos planos de emergência previstos no artigo 11.º, o Anexo V informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, alínea a), o Anexo VI critérios para a notificação de acidentes à Comissão, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, o Anexo VII critérios aplicáveis às derrogações previstas no artigo 4.º e o Anexo VIII quadro de correspondências).

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Para alterar a directiva é absolutamente necessário actuar a nível da União Europeia, a fim de assegurar a manutenção dos actuais níveis elevados de protecção da saúde humana e do ambiente em toda a União e promover uma maior harmonização na sua aplicação. Contribuir-se-á, assim, para que não existam níveis de protecção significativamente diferentes nos Estados-membros nem eventuais distorções da concorrência que deles poderiam resultar. O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que se pretende continuar a abordagem existente de estabelecer objectivos gerais e específicos harmonizados, deixando, todavia, aos Estados-membros a determinação da sua execução pormenorizada na prática.
Pelo exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de directiva respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: A presente directiva limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito, mantendo-se a abordagem proporcional actual, em cujo contexto os níveis de controlo se baseiam nas quantidades de substâncias perigosas nos estabelecimentos; Adopta a abordagem de fixação de objectivos da Directiva Seveso II, facultando aos Estados-membros flexibilidade suficiente para determinarem a forma de atingir os objectivos estabelecidos; A proposta de directiva terá um impacte muito limitado no orçamento da União Europeia e nos orçamentos nacionais.