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26 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

— As traduções não deveriam ter valor jurídico, garantindo desse modo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes; — Em caso de litígio relacionado com uma patente unitária, o titular teria de fornecer, a expensas suas, uma tradução manual integral das especificações da patente:

a) Para uma língua oficial do Estado-membro de ocorrência da alegada infracção ou de residência do alegado infractor (à escolha do alegado infractor); e b) Para a língua de processo do tribunal de arbitragem do litígio (a pedido do tribunal).

— Em complemento ao regime actualmente vigente para outras patentes europeias, deveria ser instituído um regime de compensação dos custos da tradução de reivindicações de patentes apresentadas numa língua oficial da União Europeia para uma língua oficial do IEP no início do procedimento, para os requerentes sediados nos Estados-membros cuja língua oficial não seja nenhuma das línguas oficiais do IEP, incluindo assistência financeira e técnica para a preparação dessas traduções.

4 — Objectivos desta iniciativa: Actualmente, a protecção das patentes verificadas pelas patentes nacionais confinam-se ao território de cada Estado-membro no qual a patente foi concedida. A patente europeia só está protegida nos Estadosmembros nos quais o proprietário solicitar a sua validação, e os procedimentos para obter essa validação são onerosos, complexos e sujeitos a demasiada burocracia. Este processo, para além de ser dispendioso e complexo, condiciona o investimento em Investigação & Desenvolvimento.
Os Estados-membros reconhecem a necessidade de uma patente unitária, de modo a proteger a competitividade da indústria europeia. Contudo, a proposta de regulamento do Conselho relativa ao regime linguístico continua a não reunir consenso.
Foi perante este contexto que um grupo de Estados-membros solicitou à Comissão a possibilidade de instituir a cooperação reforçada, para adoptar a patente unitária nos seus países. Esta proposta garante às empresas de toda a União Europeia a possibilidade de melhorarem a sua competitividade e contribuir para o seu progresso científico e tecnológico.
Caso os Estados-membros não pretendam participar neste grupo de cooperação reforçada, o enquadramento jurídico relativo às patentes não será prejudicado, ao mesmo tempo que poderão usufruir dos benefícios da patente uniforme destes países.
Em conclusão, e face a esta decisão, os custos das patentes serão substancialmente reduzidos, o processo é simplificado e espera-se que um número cada vez maior de patentes sejam registadas.

5 — O caso português: A Comissão de Assuntos Europeus já se pronunciou sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia – COM(2010) 350 Final, salientando a importância de uma patente unitária como aspecto fundamental para «uma Europa que pretende desenvolver o seu potencial de inovação e aumentar a sua competitividade numa economia cada vez mais global».
Os inventores portugueses, tal como os restantes europeus, encontram-se condicionados a apresentar uma tradução em cada país onde queiram validar a patente, o que acarreta enormes custos, muitas das vezes impeditivos da protecção da patente.

6 — Avaliação dos impactos da cooperação reforçada: A criação de um título de patente unitária para um grupo de Estados-membros ocasionará vantagens tangíveis imediatas para os utentes do sistema de patentes na Europa. As seguintes vertentes da protecção de patente unitária deverão ser reforçadas:

— Melhor acesso à protecção de patente, redução de custos e simplificação: — A patente unitária para o espaço abrangido pela cooperação reforçada assegurará um acesso mais fácil à protecção de patente para todos os utentes do sistema de patentes na Europa. Esta vantagem aplicar-se-á tanto aos requerentes dos Estados-membros participantes como aos dos não participantes. O espaço da