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25 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

25 Assim, surge a presente decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação de uma patente unitária. A 15 de Fevereiro de 2011 o Parlamento Europeu deu «luz verde» à proposta de cooperação reforçada.

2 — Base jurídica para a cooperação reforçada: A cooperação reforçada é regida pelo artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente proposta da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, baseia-se no artigo 329.º, n.º 1, do TFUE.

3 — Medidas para a instauração da cooperação reforçada: A proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho trata da autorização de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. Logo que a cooperação reforçada seja autorizada pelo Conselho, serão apresentadas propostas de medidas específicas para a sua instauração.
Importa, porém, delinear alguns elementos fundamentais das medidas de instauração planeadas. Uma vez que a criação da protecção de patente unitária não é possível sem um acordo sobre o regime de tradução aplicável, tanto as disposições substantivas aplicáveis à patente unitária (artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE) como o regime de tradução (artigo 118.º, segundo parágrafo, do TFUE) devem ser integrados nessas medidas.
As medidas de instauração planeadas devem, portanto, incluir os seguintes elementos:

1) Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie protecção de patente unitária. Essa proposta poderia ter como base o texto acordado (abordagem geral) no Conselho de 4 de Dezembro de 2009, bem como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente:

— A protecção de patente unitária deveria ser facultativa para os utentes do sistema de patentes e coexistir com as patentes nacionais e europeias. A patente unitária deveria ser uma categoria específica de uma patente europeia concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, designando os Estados-membros participantes na cooperação reforçada numa base unitária; — Consequentemente, aplicar-se-ia às patentes unitárias e a todas as outras patentes europeias um procedimento único em conformidade com a CPE. Até ao momento da concessão, os requerentes poderiam escolher entre: i) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário; ii) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário mas também designaria outros Estados Contratantes da CPE; iii) uma patente europeia que designaria apenas certos Estados Contratantes da CPE; — A patente unitária deveria ser de natureza autónoma e proporcionar igual protecção em todo o território dos Estados-membros participantes. Só poderia ser concedida, transferida, revogada ou destituída de validade em relação à totalidade desse território.

2) Uma proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução para a patente unitária. Esta proposta aproveitaria os principais elementos da proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, assim como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente:

— Pretende-se que a especificação da patente unitária seja publicada pelo IEP (Instituto Europeu de Patentes), em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE. Sem prejuízo de um eventual regime transitório que se considere necessário, não seriam exigidas mais traduções. Quaisquer exigências adicionais de tradução no âmbito desse regime transitório seriam proporcionadas e unicamente numa base temporária, não tendo valor jurídico, desse modo garantindo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade;