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23 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

23 7 — Incidência orçamental: A presente proposta de directiva não tem incidência no orçamento da União Europeia.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que revoga a Directiva 96/82/CEE — COM(2010) 781 Final —, vem, ao abrigo do 114.º do Tratado, assegurar a manutenção dos actuais níveis elevados de protecção da saúde humana e do ambiente.

IV — Conclusões

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que revoga a Directiva 96/82/CEE — COM(2010) 781 Final —, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Analisada a iniciativa legislativa emanada do Parlamento Europeu e do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, ela merece, por parte desta Comissão, as seguintes considerações:

Pela avaliação efectuada, entende-se que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico bastante ponderado, com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que expressa um objectivo positivo de simplificação de procedimentos; A iniciativa em apreço foi objecto de uma análise cuidada por parte dos proponentes e de discussão suficiente, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente relatório, respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do previsto no Protocolo n.º 2 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de:

V – Parecer

Que está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto da iniciativa COM(2010) 781 Final, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos legais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Cabeleira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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