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24 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE AUTORIZA UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA - COM(2010) 790

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Esta proposta do Conselho foi também objecto de relatório pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, bem como objecto de uma audiência à Associação Portuguesa dos Conselheiros em Propriedade Industrial, onde esta Associação apresentou vários argumentos e comentários de objecção a este procedimento legislativo.
Por último, cumpre registar que, no âmbito desta matéria, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de resolução que recomenda ao Governo que promova a rejeição nas instituições da União Europeia da proposta de instituir uma «cooperação reforçada» no domínio da criação da protecção de patente unitária que consagra um regime linguístico discriminatório, o qual foi debatido na reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de decisão do Conselho tecer as seguintes considerações:

II – Da análise da proposta

1 — Enquadramento: Face à inexistência de um sistema unitário de patente (título de patente válido simultaneamente em todos os Estados-membros), o sistema de protecção de invenções na União Europeia enfraquece, tornando-se fragmentado, complexo e demasiado oneroso para as empresas.
A indústria europeia fica, assim, em clara desvantagem competitiva e a segmentação tem efeitos negativos ao nível do funcionamento do mercado interno e da difusão da informação tecnológica aos países onde a patente não é validada. Acresce também o facto do custo de uma patente nos Estados Unidos ou Japão ser bastante inferior.
Até hoje todas as tentativas efectuadas para a criação de uma patente não obtiveram êxito, nomeadamente por falta de acordo quanto à tradução das patentes.
A 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho cujo objectivo era a criação de um regime de tradução para a União Europeia. A 10 de Novembro de 2010 verificou-se falta de unanimidade para avançar com o regulamento proposto. Em Dezembro do ano transacto verificaram-se dificuldades que impediram o acordo final sobre a protecção da patente unitária na União, uma vez que é indispensável o acordo sobre o regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.
Face a tais circunstâncias, vários Estados-membros, Alemanha, Dinamarca, Estónia, França, Finlândia, Lituânia, Polónia, Países Baixos, Luxemburgo, Suécia, Reino Unido e Eslovénia, efectuaram pedidos à Comissão Europeia no sentido que desejavam instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, baseando-se nas propostas já existentes e apoiadas por estes Estados-membros durante as anteriores negociações. Questionaram a Comissão a apresentar uma proposta com este fim.