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29 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

29 7 — Observância do princípio da subsidiariedade: De harmonia com este princípio, a União Europeia só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz do que a desenvolvida a nível nacional, regional ou local, sendo certo, por tudo o que anteriormente foi exposto, a presente proposta de cooperação reforçada no domínio da criação de patente unitária respeita o princípio de subsidiariedade.

8 — Observância do princípio da proporcionalidade: Devido à necessidade de actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, este princípio encontra-se salvaguardado.

9 — Observações diversas: Quanto ao contexto e à situação em concreto em que esta proposta de decisão do Conselho é apresentada, salienta-se que transparece nas mais diversas posições dos diversos grupos parlamentares na Assembleia da República uma posição pouco satisfatória em relação à forma como as instituições europeias perspectivam hoje o recurso às cooperações reforçadas, no que tange essencialmente à falta de um uso criterioso das mesmas, uma vez que se defende este mecanismo para matérias de outra importância institucional e europeia. Do mesmo modo, sublinha-se o facto desta iniciativa parecer criar regimes distintivos e diferenciadores, que desrespeitem o multilinguismo, matriz da União Europeia, sobretudo em detrimento do uso de algumas línguas e da difícil percepção dos critérios e valores que subjazem à escolha do Inglês, Francês e do Alemão. Destaca-se ainda, a excepcionalidade desta iniciativa e deseja-se e afirma-se a sua não repetição noutras matérias de índole europeia.

10 — Conclusão: A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes. Esta patente unitária colocada à disposição das empresas de toda a União Europeia assegura a possibilidade de melhorar a competitividade, simplificando os procedimentos e as respectivas traduções, e reduzindo drasticamente os custos.
Os Estados-membros participantes na cooperação reforçada apresentam as patentes ao IEP em qualquer língua da União e a patente com efeito unitário é concedida apenas numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (IEP).
Os Estados-membros não participantes têm acesso à patente unitária tal como os Estados-membros não participantes, mas poderão a continuar a exigir a tradução das patentes como condição para a validação no seu território.

III — Opinião do Relator

A inexistência de um sistema unitário de patente (título de patente válido simultaneamente em todos os 27 Estados-membros) enfraquece o sistema de protecção das invenções na Europa, tornando-o fragmentado, complexo e demasiado oneroso para as empresas, em particular para as PME, que se vêem obrigadas a suportar os elevados custos de tradução das suas patentes para as línguas dos vários países onde desejam que o direito produza efeitos. Este sistema de protecção coloca a indústria europeia numa situação de clara desvantagem competitiva, sendo o custo da patente europeia cerca de 10 vezes superior ao de uma patente norte-americana ou japonesa, o que faz com que, na prática, a protecção de patentes europeias se faça apenas nalguns países (em média cinco países).
Esta fragmentação forçada da protecção das patentes conduz à marginalização de países como Portugal e à concentração dos investimentos em I&D em apenas alguns países, com impacto muito negativo para as empresas, reduzindo o valor comercial das suas patentes e impedindo o desenvolvimento de actividades transnacionais.
A criação do sistema da patente da EU, cujas discussões se prolongam, sem sucesso, há mais de 40 anos, é uma prioridade da Estratégia «Europa 2020», fazendo parte da iniciativa «Uma União da inovação».
Na sequência de um estudo de impacto, em Junho de 2010 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regime linguístico do futuro sistema unitário da patente comunitária (agora designada patente da