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33 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

33 reforçando o mercado interno, quer fomentando o progresso científico e tecnológico das empresas inovadoras de toda a União, quer ainda incrementando de forma notória a competitividade internacional da Europa, principalmente em relação aos Estados Unidos da América e ao Japão, países onde o modelo de registo e protecção das patentes é mais simplificado e bem menos oneroso.

4 — Conclusões

A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes, simplificando os procedimentos, melhorando a competitividade e reduzindo substancialmente os custos dos registos das patentes das empresas inovadoras de toda a União Europeia.
Como elemento necessário da patente comunitária, o regime de tradução aplicável deveria ser simples e eficaz em termos de custos e corresponder ao previsto na proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, apresentada pela Comissão a 30 de Junho de 2010, em combinação com os elementos de compromisso propostos pela Presidência em Novembro de 2010 e que obtiveram amplo apoio do Conselho.
O regime de tradução manteria a possibilidade de as reivindicações de patentes serem apresentadas ao IEP em qualquer língua da União e garantiria a compensação pelos custos associados à tradução de reivindicações apresentadas numa língua que não fosse a língua oficial do IEP.
A patente com efeito unitário deveria ser concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP, conforme prevê a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias.
Apenas para efeitos informativos, e sem efeitos jurídicos, não seriam exigidas mais traduções a não ser aqueles que temporariamente e a título transitório fossem necessárias, que terminariam quando estivessem plenamente operacionais traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva e rigorosa. Em caso de litígio, o titular da patente ficaria necessariamente sujeito a obrigações de tradução.
Nos Estados-membros não participantes na cooperação reforçada não será afectado o sistema de registo de protecção das patentes no respectivo território, mas as respectivas empresas inovadoras poderão usufruir de iguais benefícios nos registos da protecção das suas patentes nos territórios dos Estados-membros subscritores desta cooperação reforçada.
De acordo com a decisão do Conselho, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita os tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-membros nem provoca distorções de concorrência entre eles.

5 — Parecer

Tendo já a Assembleia da República dado parecer favorável ao regulamento do Conselho, relativo ao regime de tradução aplicável à patente unitária, e não havendo nesta proposta de cooperação reforçada nenhum entrave aos objectivos da União nem aos interesses de Portugal nem das empresas inovadoras portuguesas, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas nada tem a opor à proposta de decisão do Conselho Europeu que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção da patente unitária, remetendo o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Declaração de voto apresentada pelo Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, José Ribeiro e Castro

Não pude participar no debate e votação do parecer sobre a iniciativa europeia: COM(2010) 790 Final — proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária —, em virtude de, à mesma hora, ter de representar o CDS-PP no debate do projecto de