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38 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS (REGULAMENTO «OCM ÚNICA») - COM(2010) 799 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota preliminar

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) recepcionou, em 21 de Dezembro de 2010, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») - COM(2010) 799 Final.
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu, a 10 de Janeiro de 2011, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (7.ª Comissão) por ser competente em razão da matéria. A Comissão de Assuntos Europeus recebeu ainda, a 11 de Janeiro, a «Carta de subsidiariedade» por parte da Comissão Europeia, para efeitos de escrutínio parlamentar desta iniciativa no âmbito do Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, que remeteu à referida comissão especializada para elaboração de relatório, para envio à Comissão de Assuntos Europeus até ao dia 15 de Fevereiro.
O relatório em anexo, da competente comissão, esclarece que a iniciativa em análise não colide com o princípio da subsidiariedade.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa – COM(2010) 799 Final:

1 — Objecto: A iniciativa em referência tem por objecto adaptar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado única, à distinção entre poderes delegados e competências da Comissão, estabelecidos nos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

2 — Motivação: A presente iniciativa visa clarear o quadro de competências interinstitucional, resultante dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, particularmente no que respeita a Comissão e, neste sentido, a substituição do supra citado regulamento por um novo: «COM única» Neste contexto, retém-se que o artigo 290.º do TFUE estabelece os contornos de «acto delegado» e o artigo 291.º de «actos de execução».
A delegação na Comissão, por acto legislativo, confere-lhe o poder de adoptar actos não legislativos «que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo». Por outro, os Estados-membros estão obrigados à adaptação do seu direito interno, decorrentes das necessidades da execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia.
A iniciativa esclarece que da articulação interinstitucional, resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, releva a desnecessidade de consultar as partes interessadas e de proceder à avaliação de impactes.

3 – Base jurídica: É evocado o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. O primeiro consagra que as disposições do capítulo relativo às regras da concorrência «só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (»)», uma vez que o n.º 2 do artigo 43.º estipula que compete ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecer a organização comum dos mercados agrícolas.