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39 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

39 4 — Conteúdo: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

4.1 — Os princípios norteadores reforçam a reserva do legislador, pelo que: – Os elementos fundamentais da PAC só podem ser decididos pelo legislador (Parlamento Europeu e Conselho); – «As medidas relativas à fixação dos preços, direitos niveladores, auxílios e limitações quantitativas referidas no artigo 43.º, n.º 3, que não são abrangidos pelo artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, são fixadas pelo Conselho».

4.2 – O novo regulamento destina-se a, entre outras vertentes: – Revogar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e substituí-lo por um novo regulamento, «COM única»; – Explicitar os conteúdos do estabelecido no n.º 3 do artigo 43.º do TFUE que confere ao Conselho, sob proposta da Comissão, «a capacidade de adoptar medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à limitação e à repartição das possibilidades de pesca»; – Incluir todos os elementos essenciais da «OCM única», necessários à definição dos aspectos supra; – Dotar a Comissão, no quadro do artigo 290.º, e através de «actos delegados», de competências para alterar ou completar aspectos não essenciais no regulamento; – Responsabilizar os Estados-membros, nos termos do artigo 291.º do TFUE, pela execução da organização comum dos mercados agrícolas (OCM), estabelecida no presente regulamento; – Reconhecer à Comissão poderes para adoptar regras em matéria de gestão dos regimes destinados a limitar a produção de leite, açúcar e vinho, de inspecções e de controlos, fixação do montante das garantias, determinar as regras e procedimentos para a recuperação dos pagamentos indevidos e adoptar regras em matéria de contratos relativos ao apoio ao mercado; – Evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre operadores, pelo que a Comissão deve poder adoptar actos de execução em consonância com o artigo 291.º; – Reconhecer que devem ser concedidos à Comissão poderes necessários para as medidas de gestão dos mercados e as tarefas de gestão correntes; – Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras em matéria de gestão dos regimes destinados a limitar a produção de leite, açúcar e vinho, bem como a aferir que os pedidos de denominação de origem reúnem as condições do regulamento; – O novo regulamento não deve pôr em causa as decisões tomadas no âmbito da PAC; – Fixação de preços de referência para açúcar branco e açúcar bruto e estabelecer um sistema de comunicação de preços que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado do açúcar bruto; – Deve prever-se um limite máximo fixo para a ajuda da União e o co-financiamento dos Estados-membros do programa de distribuição dos géneros alimentícios; – Previsão de concessão de ajuda à armazenagem privada de certos produtos de manteiga para equilibrar o mercado do leite; – Deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota; – Deve prever-se a possibilidade de retirar açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio estrutural deste mercado; – Deve prever a possibilidade de ajustar as quotas de açúcar; – O regime das quotas do leite deve ser mantido até 2015; – A imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos deve ser fixada a nível dissuasivo e paga pelos Estados-membros, quando superada a quota nacional; – A Comissão deve ter em conta as expectativas dos consumidores, para definir as normas de comercialização, bem como a especificidade de cada sector e as recomendações dos organismos internacionais;