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37 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

37 4 — Contexto normativo A decisão da Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido estabeleceram uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos tratados, entra em vigor no dia da sua adopção, conforme refere o artigo 2.º da presente proposta.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

A União Europeia só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, o que comprovadamente se reconhece. A presente proposta de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita о princ ípio da subsidiariedade.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Devido à necessidade de actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, e na sequência do que ficou definido no Tratado de Lisboa relativamente à criação da patente da União Europeia e ao regime de tradução da patente União Europeia, este princípio encontra-se de igual modo salvaguardado.

7 — Conclusões

1 — A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes. Esta patente unitária colocada à disposição das empresas de toda a União Europeia assegura a possibilidade de melhorar a competitividade, simplificando os procedimentos e as respectivas traduções e reduzindo drasticamente os custos.
2 — Os Estados-membros participantes na cooperação reforçada apresentam as patentes ao IEP em qualquer língua da União e a patente com efeito unitário é concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP.
Salvaguarda-se um regime transitório com traduções adicionais sem valor jurídico, este procedimento cessa quando existirem traduções automáticas de qualidade. Em caso de litígio, o titular da patente estará sujeito a obrigações de tradução.
3 — Nos Estados-membros não participantes na cooperação reforçada as regras em vigor que determinam as condições para a obtenção da protecção de patente unitária nos respectivos territórios não serão afectadas.
Ou seja, os Estados-membros não participantes têm acesso à patente unitária tal como os Estados-membros participantes mas poderão continuar a exigir a tradução das patentes como condição para a validação no seu território.

8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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