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34 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

resolução n.º 374/XI (2.ª), que se prende com esta mesma matéria (recomendando a rejeição da cooperação reforçada) e que decorreu no âmbito da Comissão de Assuntos Europeus (CAE).
Se não tivesse tido de me ausentar da reunião e tivesse podido estar presente, teria intervindo contra no debate e teria também votado contra o parecer em referência.
Além de todas as razões que no plano jurídico e político militam contra esta «cooperação reforçada», e que tenho aduzido noutras frentes deste debate, competiria especificamente à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas assumir a defesa dos Interesses da língua portuguesa, quer no quadro específico de Portugal quer no quadro comum da CPLP.
O regime linguístico desigual — e discriminatório contra o português — que esta cooperação reforçada permitirá introduzir facilmente (e de que constitui justamente a antecâmara) representa uma lesão grave para a língua portuguesa como língua internacional de comunicação (por sinal, a terceira língua europeia global), tanto no plano simbólico e da sua percepção geral, como no plano concreto da sua utilização, rodagem e utilização como língua de ciência e tecnologia.
Por mim, como Deputado do CDS-PP, membro da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, só posso lamentar — e discordar — que, chamada a emitir parecer, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, vergada ao peso da maioria PS/PSD, não assumisse a tutela eficaz destes valores fundamentais da nossa Identidade e da nossa política externa. E mais o deploro num quadro em que é até arguível a própria violação da Constituição a este respeito, em particular quanto ao disposto no seu artigos 9.º, alínea f) [«São tarefas fundamentais do Estado (») defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa»], e artigo 11.º, n.º 3 [«A língua oficial é o português.»].

Lisboa, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Conclusões 8 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 22 de Dezembro e distribuída a 29 do mesmo mês para eventual emissão de relatório.