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32 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

Assim, numa primeira iniciativa, em 1 de Agosto de 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, tendo o tema «protecção de patente comunitária», posteriormente designada «protecção de patente unitária», sido incluído na agenda de sucessivas reuniões ao mais alto nível da União Europeia em 2001, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2010 em que, apesar de alguma evolução do processo, se mantiveram entraves inultrapassáveis no regime linguístico das traduções das patentes.
Em 30 de Junho de 2010 a Comissão, após cuidada ponderação das várias opções analisadas, adoptou uma proposta de regulamento do Conselho, preferindo o regime de tradução simplificada aplicável à patente unitária, apresentado inicialmente em 2000 e revisto em 2008.
Confrontada com as dificuldades burocráticas e, principalmente, com os exagerados custos do regime de traduções do registo de patentes, o Conselho Europeu apresentou uma proposta de regulamento relativo ao registo de tradução aplicável à patente da União Europeia, simplificando e desonerando financeiramente o processo para incentivar as actividades de Investigação e Desenvolvimento e aumentar a competitividade internacional da Europa no sector da Propriedade Industrial, especialmente em relação aos USA e ao Japão, em que o registo de patentes é substancialmente menos onerado.
Apesar da legítima vontade de todos os utentes da União de terem ao seu dispor os textos integrais de todas as patentes na própria língua, o custo incomportável da tradução em 22 línguas tornava inatingível o objectivo prioritário de estender a todo o território da União Europeia a protecção de todas as patentes das empresas inovadoras da totalidade dos países comunitários.
Mantendo no horizonte a tradução integral das patentes em todas as línguas, para quando houver uma tradução automática absolutamente fiável e eficaz, o Conselho apresentou em 2010 uma «proposta de regulamento relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia», optando por um sistema simplificado de tradução das patentes, assegurando a disponibilização a título informativo dos conteúdos das patentes em todas as línguas da União Europeia, com recurso à tradução automática actualmente disponível e salvaguardando que, em caso de litígio, o titular da patente é obrigado a disponibilizar uma tradução integral e fiável da patente unitária.
Nesse regulamento, que obteve o parecer favorável da Assembleia da República em Setembro de 2010, está previsto que as patentes podem ser apresentadas na língua do país de origem, sendo necessária a tradução dos textos numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (Inglês, Francês ou Alemão) apenas no momento da concessão da protecção da patente unitária pelo IEP.
Nos termos do Tratado de Lisboa, porém, é indispensável uma aprovação unânime no Conselho para estabelecer este regime linguístico na protecção da patente da União Europeia, enquanto título europeu de propriedade intelectual, unanimidade que, porém, nunca foi conseguida em sucessivas reuniões.

3 — Cooperação reforçada

Verificando-se, na sessão do Conselho de 11 de Outubro e nas sessões do Conselho «Competitividade» de 10 de Novembro e 10 de Dezembro de 2010, a persistência de dificuldades intransponíveis que inviabilizam uma decisão por unanimidade num futuro previsível, 12 Estados-membros (Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido) dirigiram pedidos formais à Comissão, propondo-se instituir uma cooperação reforçada entre si para criar a protecção de patente unitária.
Considerado como último recurso para atingir objectivos de cooperação longamente perseguidos, que claramente não podem ser atingidos num prazo razoável pela globalidade dos países da União, e podendo este método de ultrapassagem do impasse ser proposto por, pelo menos, nove Estados-membros, em 14 de Dezembro de 2010 o Conselho elaborou a proposta de decisão alvo deste parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que autoriza uma cooperação reforçada entre os Estados-membros subscritores no domínio da criação da protecção de patente unitária, proposta de decisão que, em 14 de Fevereiro de 2011, já recebeu «luz verde» do Parlamento Europeu.
Sustentada juridicamente no Tratado da União Europeia (artigo 20.º) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 326.º a 334.º), a proposta de cooperação reforçada entre os 12 referidos Estadosmembros, no âmbito da protecção da patente unitária, favorece claramente os objectivos da União, quer