O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

páginas (embora possa chegar às 200 em alguns casos); 2) Taxas cobradas pelos representantes profissionais. É frequente os representantes profissionais locais agirem como intermediários entre os titulares da patente e os institutos nacionais de patentes aos quais as traduções devem ser apresentadas. Podem oferecer-se para obter ou verificar traduções efectuadas por tradutores externos ou oferecer-se para assegurar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela legislação nacional. O titular tem de pagar taxas por esses serviços, variáveis entre cerca de 150 euros e 600 euros pela validação de uma patente, dependendo do Estado-membro; 3) Taxas oficiais cobradas pelos institutos nacionais de patentes pela publicação das traduções. A taxa de publicação de uma patente europeia de extensão típica (20 páginas) varia de 25 euros a 400 euros em alguns Estados-membros; 4) No total, estes custos de validação podem representar 40% dos custos totais de obtenção da patente na Europa. Em muitos casos, a validação de uma patente europeia num só Estado-membro pode custar mais do que todas as taxas pagas ao Instituto Europeu de Patentes pelo processo de procura, análise e concessão de uma patente europeia; 5) Com um título unitário para diversos Estados-membros podem conseguir-se significativas poupanças de custos e simplificação para os utentes do sistema. Para os Estados-membros participantes, o regime simplificado comum de tradução terá os seguintes resultados:

a) A exigência em matéria de tradução limitar-se-á à estabelecida no âmbito da CPE, sem prejuízo de um regime transitório proporcionado que preveja traduções adicionais numa base temporária, as quais não terão efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos; b) Não será exigido apresentar traduções aos institutos nacionais de patentes nem haverá taxas de publicação a pagar; c) Não será necessário pagar representação a nível nacional.

6) Actualmente, seriam os seguintes os custos de validação de uma patente europeia de extensão típica, em três, seis e treze Estados-membros, respectivamente, e na totalidade da União:

a) Se o titular da patente procurar protecção em apenas três Estados-membros – Alemanha, França e Reino Unido – não há requisitos nem custos de validação desde a entrada em vigor do Acordo de Londres; b) Se procurar protecção em seis Estados-membros, os custos de validação poderão variar de 3000 euros a 4500 euros, dependendo dos Estados-membros escolhido e de estes terem ou não aplicado o Acordo de Londres; c) Os custos de validação serão superiores a 12 000 euros se o titular procurar protecção em treze Estados-membros seleccionados, e a validação para toda a União custará entre 22 000 euros e 26 000 euros; d) Os custos de tradução no âmbito do regime simplificado resultante da cooperação reforçada ascenderão a aproximadamente 680 euros por patente, sem prejuízo da exigência de traduções adicionais proporcionadas e puramente informativas, caso tal se considere necessário durante um período transitório. Este valor corresponde ao actual custo médio da tradução das reivindicações para as duas línguas de trabalho do IEP se a língua do processo não for nenhuma delas (artigo 14.º, n.º 6, da CPE); e) Por conseguinte, o custo de validação para o território dos Estados-membros participantes será idêntico ao actual custo da protecção nos Estados-membros que são partes no Acordo de Londres e que prescindiram das exigências de tradução (Alemanha, França, Reino Unido e Luxemburgo); f) Só ocorrerão custos de validação adicionais nos casos em que os titulares de patentes procurarem alargar a protecção a Estados-membros não participantes; g) Em resultado da cooperação reforçada, os utentes de toda a União obterão poupanças de custos significativas. Independentemente do número real de Estados-membros participantes, todos os requerentes beneficiarão da redução no custo da obtenção de patentes, graças ao regime simplificado de tradução; h) Certamente que, quanto mais Estados-membros participarem, maiores poupanças de custos se poderão prever.
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
______________________________________________________________________________________________________________
28


Consultar Diário Original