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10 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

CONVENÇÃO 183 CONVENÇÃO RELATIVA À REVISÃO DA CONVENÇÃO (REVISTA) SOBRE A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE, 1952 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 30 de Maio de 2000 na sua octogésima oitava sessão; Tomando nota da necessidade de rever a convenção sobre a protecção da maternidade (revista), 1952, bem como a recomendação sobre a protecção da maternidade, 1952, a fim de melhorar a promoção da igualdade de todas as mulheres que trabalham, bem como a saúde e a segurança da mãe e da criança e a fim de reconhecer a diversidade do desenvolvimento económico e social dos Membros, bem como a diversidade das empresas e o desenvolvimento da protecção da maternidade nas legislações e nas práticas nacionais; Tomando nota das disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), da Declaração e do Programa de Acção de Pequim (1995), da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para as Trabalhadoras (1975), da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e Respectivo Acompanhamento (1998), bem como das convenções e recomendações internacionais do trabalho que visam garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento aos trabalhadores e às trabalhadoras, em particular a convenção sobre os trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981; Tendo em conta a situação das mulheres que trabalham e a necessidade de assegurar a protecção da gravidez, que constituem uma responsabilidade partilhada pelos poderes públicos e pela sociedade; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da convenção (revista) e da recomendação sobre a protecção da maternidade, 1952, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, Adopta, neste dia 15 de Junho do ano dois mil, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a protecção da maternidade, 2000.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Para os fins da presente convenção, o termo «mulher» aplica-se a todas as pessoas do sexo feminino, sem qualquer discriminação, e o termo «criança» a todas as crianças, sem qualquer discriminação.

Artigo 2.º

1. A presente convenção aplica-se a todas as mulheres empregadas, incluindo as que o são em formas atípicas de trabalho dependente.
2. No entanto, um Membro que ratifique a convenção pode, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, excluir total ou parcialmente do seu âmbito categorias limitadas de trabalhadoras, se a sua aplicação a essas categorias suscitasse problemas especiais de particular importância.
3. Qualquer Membro que se prevaleça da possibilidade prevista no número anterior deve, no seu primeiro relatório sobre a aplicação da convenção apresentado com base no artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar as categorias de trabalhadoras assim excluídas e as razões da sua exclusão. Nos relatórios posteriores, o Membro deve descrever as medidas tomadas a fim de estender progressivamente as disposições da convenção a essas categorias.