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14 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

Artigo 14.º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 15.º

1. A presente convenção apenas obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 16.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la após um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17.º

1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 18.º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.º

Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.