O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS TURCAS E CAICOS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

CONSIDERANDO que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos (―as Partes‖) desejam intensificar e facilitar os termos e condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal;

CONSIDERANDO que é reconhecido às Ilhas Turcas e Caicos, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito de negociar e celebrar um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal com a República Portuguesa;

ASSIM, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes: Artigo 1.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º JURISDIÇÃO

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º IMPOSTOS VISADOS

1. Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii. A Derrama; iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e v. O Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA.

b) No caso das Ilhas Turcas e Caicos:

i. O imposto sobre os passageiros; ii. O imposto do selo; iii. O imposto sobre hotéis e alojamento, e